Publicado em: 08/11/2025 às 8h15

– O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), desembargador Froz Sobrinho, deferiu nesta sexta-feira (7), o pedido de Suspensão de Liminar (Processo nº 0831593-87.2025.8.10.0000) impetrado pelo Município de Governador Nunes Freire.
A decisão suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida em primeira instância, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0802737-43.2025.8.10.0088, ajuizada pelo Ministério Público Estadual. A liminar original proibia a realização do show artístico das cantoras “Maiara & Maraisa”, previsto para amanhã, dia 8 de novembro de 2025.
A decisão de primeiro grau também determinava a suspensão de “qualquer pagamento ou transferência financeira” referente ao processo de inexigibilidade nº 085/2025 e ao contrato dele decorrente, incluindo despesas acessórias como montagem de palco, som, iluminação e hospedagem. Além disso, impedia o Município de contratar “outra atração artística de porte e valor similar” e exigia a publicação de um aviso de cancelamento do show no sítio eletrônico oficial. Em caso de descumprimento, a decisão previa multa diária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a ser imposta pessoalmente ao Prefeito Municipal, Luis Fernando Castro Braga. O valor da causa da suspensão foi fixado em R$ 654.000,00.
Risco à Ordem e Economia Pública
O Município, representado pelos advogados Dr. Diego Albuquerque Ribeiro Pimentel, Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros e Dr. Sócrates José Niclevisk, argumentou que a manutenção da liminar acarretava “iminente risco de lesão à ordem e economia públicas”.
Segundo o Requerente, a suspensão atingia gravemente as prerrogativas do Poder Executivo de executar políticas públicas concebidas e planejadas. Foi destacado o “irreparável impacto em toda a cadeia econômica local” que se preparava para o evento, com potencial para fomentar comércio, serviços e turismo. O cancelamento abrupto também expunha o Município a riscos financeiros devido ao descumprimento de “inúmeros contratos administrativos firmados com a cadeia de fornecedores e prestadores de serviços”.
O Município refutou o risco de dano ao erário, alegando que “jamais houve qualquer tipo de atraso de salários ou de qualquer verba devida aos servidores” e que as festividades de aniversário de emancipação política foram planejadas com “muita antecedência e responsabilidade”, havendo “recursos suficientes em caixa”.
Decisão do TJMA: Autonomia Administrativa Prevalece
Ao analisar o pedido de suspensão, o desembargador Froz Sobrinho ressaltou que o incidente não serve como sucedâneo recursal para apreciar o mérito da controvérsia, limitando-se a avaliar o manifesto interesse público e o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
O TJMA concluiu que a decisão de primeiro grau “interfere diretamente na autonomia administrativa e financeira do Município”, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que há lesão à ordem pública (compreendida como ordem administrativa) quando a decisão “interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado”.
Outros pontos cruciais para o deferimento foram:
- Caráter Irreversível da Liminar: O ato de suspensão foi considerado inviável por se tratar de uma determinação que “esgota o mérito e tem caráter de irreversibilidade”, dada a iminência da festividade (08/11/2025).
- Competência do Executivo: As questões de gestão e capacidade de execução de gastos, inclusive sobre supostos débitos não adimplidos, competem ao Chefe do Executivo. A análise aprofundada de eventual emprego indevido de recursos deve ser feita pelas instâncias de controle após o procedimento apuratório próprio.
- Dever Constitucional: Foi reforçado o entendimento de que o Município tem a “obrigação constitucional” de oferecer eventos culturais (como aniversário da cidade) que “consubstanciam uma forma de promoção social”.
- Jurisprudência de Contracautela: Precedentes do próprio TJMA foram citados, indicando que a ingerência judicial na gestão das verbas públicas só se justifica diante de “claros indícios de irregularidades ou ilegalidades”. Precedente do STJ (sobre o Carnaval) também foi mencionado, indicando que o fomento à economia local autoriza o deferimento da contracautela, pois o dano do cancelamento é superior ao que se deseja evitar.
Pelas razões expostas, o desembargador deferiu o pedido, suspendendo a decisão de primeira instância “notadamente em relação à determinação de suspensão dos shows e eventos relativos ao aniversário da cidade, bem como às demais disposições contidas no decisum“. A medida de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
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